O que é planejamento sucessório
Planejamento sucessório é a organização, ainda em vida, de como o patrimônio será transmitido aos herdeiros. Ele permite definir com antecedência a destinação dos bens, prevenir conflitos familiares e evitar que a família enfrente, no futuro, um inventário mais longo e custoso.
O respeito à legítima
Todo planejamento sucessório deve respeitar a legítima, a parte do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846). Um planejamento que não observe essa regra pode ser questionado pelos demais herdeiros e anulado, total ou parcialmente, desfazendo a organização pretendida.
Por isso, a análise da legítima é feita pela advogada que acompanha o caso, a partir do levantamento do patrimônio, da composição da família e do regime de bens do casamento. É essa análise que define o que pode ser transmitido, a quem e de que forma, com segurança jurídica para o titular dos bens e para os herdeiros.
Instrumentos de planejamento
O planejamento sucessório pode combinar diferentes instrumentos previstos em lei, como:
- doação em vida, que antecipa a transmissão de bens aos herdeiros;
- reserva de usufruto, que permite ao doador continuar usando o bem e recebendo os seus rendimentos, como aluguéis, enquanto viver;
- cláusulas de proteção, como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que resguardam o bem doado contra venda precipitada, credores ou a comunicação ao cônjuge do herdeiro;
- dispensa de colação, que permite doar a um herdeiro parte do patrimônio disponível sem que o valor seja descontado da sua herança;
- testamento, que define a destinação dos bens que permanecerem no patrimônio até o falecimento.
Não existe um modelo único de planejamento. A combinação de instrumentos é definida pela advogada em conjunto com o cliente, de acordo com os objetivos da família, o tipo de patrimônio e os custos envolvidos, para traçar o caminho mais adequado a cada situação.
Cuidados indispensáveis
- Doação inoficiosa: é nula a parte da doação que ultrapassar o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (Código Civil, art. 549).
- Doação universal: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador (Código Civil, art. 548).
- Venda de pai para filho: a venda de ascendente a descendente depende do consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor, sob pena de anulação (Código Civil, art. 496).
- Regime de bens: o regime de casamento do doador e dos donatários influencia o que pode ser doado e a quem o bem pertencerá.
Custos envolvidos
A doação de imóveis é feita por escritura pública e registrada no cartório de registro de imóveis. Incide o ITCD, imposto estadual que também alcança as doações. Os emolumentos do cartório e o imposto são calculados sobre o valor dos bens. A comparação entre o custo da doação em vida e o custo de um inventário futuro faz parte da análise do planejamento.
Perguntas frequentes
Posso doar meu imóvel para um só filho?
Pode, desde que a doação respeite a legítima dos demais herdeiros necessários. A doação a um filho é tratada como adiantamento da herança, salvo se o doador declarar que ela sai da sua parte disponível e o valor estiver dentro desse limite.
Se eu doar meus bens, perco o direito de morar no imóvel?
Não, se a doação for feita com reserva de usufruto. Nesse caso, o doador mantém o direito de usar o imóvel e de receber os aluguéis enquanto viver.
Planejamento sucessório é só para quem tem muito patrimônio?
Não. Mesmo famílias com um único imóvel podem se beneficiar de um planejamento, especialmente quando há filhos de relacionamentos diferentes, herdeiros que moram no exterior ou bens em cidades distintas.