MIRANDA & BARBOSA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA

Sucessões

Inventário extrajudicial

Realizado em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros estão de acordo. Dispensa o processo judicial e traz mais agilidade e conforto aos herdeiros.

O que é o inventário extrajudicial

Inventário é o procedimento que apura os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa que faleceu e realiza a partilha entre os herdeiros. Enquanto ele não é concluído, o patrimônio permanece em nome do falecido: imóveis não podem ser vendidos, veículos não podem ser transferidos e valores em conta não podem ser livremente movimentados.

Desde a Lei nº 11.441/2007, o inventário pode ser feito diretamente em cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial (Código de Processo Civil, art. 610, §§ 1º e 2º). A escritura dispensa a homologação judicial e é documento suficiente para registrar os bens em nome dos herdeiros e para levantar valores depositados em instituições financeiras.

Quando é possível

O inventário extrajudicial pode ser realizado quando:

  • todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente estão de acordo quanto à partilha;
  • todos estão assistidos por advogado, cuja participação é obrigatória.

A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça ampliou as hipóteses de inventário em cartório. Hoje ele também pode ser feito, observados requisitos específicos, quando há testamento e quando há herdeiros menores de idade ou incapazes. Se houver discordância entre os herdeiros, o caminho é o inventário judicial.

ITCD: o que mudou em 2026

Até agosto de 2026, a escritura de inventário só podia ser lavrada depois do pagamento do ITCD, o imposto estadual sobre a herança. A Resolução nº 695/2026 do Conselho Nacional de Justiça alterou essa regra: o tabelião não pode mais condicionar a lavratura da escritura à comprovação do pagamento prévio do imposto.

O imposto, porém, continua devido. A mudança alterou apenas o momento em que ele é exigido:

  • a escritura registra a declaração dos herdeiros de que estão cientes da obrigação de recolher o ITCD;
  • quando o imposto não é pago antes, o tabelião comunica a lavratura da escritura à Secretaria de Fazenda em até 5 dias;
  • para registrar os imóveis em nome dos herdeiros, o cartório de registro de imóveis continua exigindo a comprovação do pagamento do ITCD ou do reconhecimento de isenção (Lei de Registros Públicos, art. 289);
  • os prazos de pagamento previstos na legislação estadual continuam valendo, e o atraso gera multa e juros.

Na prática, a escritura pode ser assinada antes do pagamento do imposto, mas a regularização definitiva dos imóveis depende do recolhimento do ITCD. Por se tratar de regra recente, que ainda é objeto de debate diante das leis estaduais sobre o imposto, a sua aplicação pode variar entre os cartórios.

Onde fazer o inventário

Quando a escritura é assinada presencialmente, os herdeiros podem escolher livremente o cartório de notas, em qualquer cidade, independentemente do domicílio do falecido, do local do óbito ou da situação dos bens (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 1º).

Quando a escritura é assinada por videoconferência, pela plataforma e-Notariado, e o inventário inclui imóveis, a escolha é limitada. Nesse caso, a escritura deve ser lavrada por tabelião da circunscrição onde está o imóvel ou do domicílio dos herdeiros, conforme as regras de competência territorial dos atos eletrônicos previstas no Código Nacional de Normas do CNJ.

Documentos necessários

A lista exata varia conforme o patrimônio, mas em geral inclui:

Da pessoa falecida

  • certidão de óbito;
  • documento de identidade, CPF e certidão de casamento ou de nascimento atualizada;
  • certidão de inexistência de testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC);
  • certidões de débitos fiscais. Eventuais débitos existentes são mencionados na escritura.

Dos herdeiros e do cônjuge

  • documento de identidade, CPF e comprovante de endereço;
  • certidão de nascimento ou de casamento atualizada, com o respectivo regime de bens.

Dos bens

  • imóveis: certidão de matrícula atualizada e documento com o valor venal (carnê do IPTU ou certidão da prefeitura);
  • veículos: documento do veículo (CRLV) e tabela de referência de valor;
  • contas e aplicações: extratos com o saldo na data do falecimento;
  • participações em empresas: contrato social e balanço patrimonial.

Como funciona, etapa por etapa

  1. Levantamento: identificação dos herdeiros, do regime de bens do casamento e de todo o patrimônio e as dívidas deixadas.
  2. Documentação: reunião das certidões e documentos pessoais e dos bens.
  3. Minuta da partilha: definição de como os bens serão divididos, de acordo com a lei e com o consenso entre os herdeiros.
  4. Imposto: declaração do ITCD à Secretaria de Estado de Fazenda e planejamento do seu recolhimento, que pode ocorrer antes ou depois da escritura.
  5. Escritura: assinatura da escritura pública de inventário e partilha no cartório de notas, presencialmente ou por videoconferência pela plataforma e-Notariado.
  6. Registro: comprovado o pagamento do ITCD, apresentação da escritura no cartório de registro de imóveis, no Detran e nos bancos, para que os bens passem ao nome dos herdeiros.

Custos envolvidos

Além dos honorários advocatícios, o inventário extrajudicial envolve:

  • ITCD: imposto estadual incidente sobre a transmissão da herança, calculado sobre o valor dos bens. Não precisa mais ser pago antes da escritura, mas é exigido para o registro dos imóveis. Em Minas Gerais, há hipóteses de isenção previstas em lei, que devem ser verificadas em cada caso;
  • emolumentos do cartório de notas pela lavratura da escritura, definidos em tabela estadual de acordo com o valor dos bens;
  • custas de registro no cartório de registro de imóveis e demais órgãos;
  • certidões e eventuais atualizações de documentos.

O valor da meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente não é herança e, por isso, não integra a base de cálculo do ITCD.

Prazos

O Código de Processo Civil (art. 611) determina que o inventário seja instaurado em até dois meses após o falecimento. O atraso pode gerar multa e juros sobre o ITCD, conforme a legislação estadual.

O tempo total do procedimento depende principalmente da regularidade da documentação dos bens e da obtenção das certidões. Imóveis sem registro ou com pendências podem exigir regularização prévia.

Perguntas frequentes

É preciso pagar o ITCD antes de assinar a escritura?

Não. Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a escritura pode ser lavrada sem o pagamento prévio do imposto. O ITCD continua devido, deve ser pago no prazo da legislação estadual e é exigido pelo cartório de registro de imóveis para transferir os imóveis aos herdeiros.

É possível sacar o dinheiro da conta do falecido antes do fim do inventário?

Sim, em algumas situações. A escritura de nomeação de inventariante, lavrada em cartório, permite ao inventariante praticar atos em nome do espólio, como levantar valores para o pagamento do imposto e das despesas do inventário.

Os herdeiros precisam ir ao cartório?

Nem sempre. Muitos cartórios realizam a assinatura por videoconferência, com certificado digital emitido gratuitamente pela plataforma e-Notariado. Se o inventário incluir imóveis, a escritura por videoconferência deve ser lavrada por tabelião do local do imóvel ou do domicílio dos herdeiros.

E se um dos herdeiros não concordar com a partilha?

Sem consenso entre todos os herdeiros, o inventário precisa ser conduzido na Justiça. Se o desacordo for superado durante o processo judicial, a partilha pode ser homologada de forma consensual.

É possível fazer inventário em cartório se a pessoa deixou dívidas?

Sim. As dívidas do falecido são pagas com os bens da herança, até o limite do patrimônio deixado. Os herdeiros não respondem com bens próprios por dívidas que ultrapassem o valor da herança.