MIRANDA & BARBOSA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA

Inventário

Inventário em cartório sem pagar o ITCD antes: o que mudou em 2026

A Resolução CNJ nº 695/2026 permitiu lavrar a escritura de inventário sem o pagamento prévio do imposto. O ITCD, porém, continua devido e é exigido para o registro dos imóveis.

Miranda & Barbosa Advocacia · · 4 min de leitura

Ampulheta com moedas e uma casa em miniatura sobre uma planta de imóvel

Para muitas famílias, o pagamento do imposto sobre a herança era o principal obstáculo para concluir o inventário em cartório. Até agosto de 2026, a escritura só podia ser assinada depois do recolhimento do ITCD, o que exigia dos herdeiros dispor de um valor significativo antes mesmo de ter acesso aos bens deixados.

Essa regra mudou. A seguir, o que foi alterado, o que continua valendo e quais cuidados a nova regra exige.

O que mudou

Em 26 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 695/2026, que alterou o art. 15 da Resolução nº 35/2007, norma que regula o inventário extrajudicial em todo o país.

A regra anterior determinava que o recolhimento dos tributos deveria anteceder a lavratura da escritura. Com a mudança, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCD. O tabelião não pode recusar a escritura apenas porque o imposto ainda não foi pago.

O imposto continua devido

A resolução não criou isenção nem reduziu o imposto. O que mudou foi o momento em que o pagamento é exigido. Por isso, a nova regra prevê três cuidados:

  • a escritura passa a registrar a declaração dos herdeiros, orientados por seus advogados, de que estão cientes da obrigação de recolher o ITCD;
  • quando o imposto não for pago antes, o tabelião deve comunicar a lavratura da escritura à Secretaria de Fazenda do estado em até 5 dias;
  • os prazos de pagamento previstos na legislação estadual continuam valendo, e o atraso gera multa e juros.

O registro dos imóveis

A mudança alcança o cartório de notas, onde a escritura é assinada. Ela não altera a atuação do cartório de registro de imóveis, que tem o dever legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos sobre os atos que registra (Lei de Registros Públicos, art. 289).

Na prática, isso significa que a escritura pode ser assinada antes do pagamento do imposto, mas os imóveis só passam para o nome dos herdeiros depois que o ITCD for pago ou que a isenção for reconhecida pela Fazenda estadual.

A escritura assinada sem o pagamento do imposto ainda não regulariza os imóveis. A transferência para o nome dos herdeiros só se completa com o registro, que depende do ITCD.

Quais são as vantagens para os herdeiros

A principal vantagem é permitir que o inventário avance mesmo quando a família ainda não reuniu o valor do imposto. Com a escritura assinada, a partilha está formalizada e os herdeiros podem, conforme o caso, utilizar recursos deixados pelo falecido para quitar o ITCD e as demais despesas, em vez de depender de recursos próprios.

Um ponto de atenção

Por ser recente, a regra ainda é objeto de debate. Alguns estados têm leis que exigem o pagamento do imposto antes da lavratura de escrituras, e discute-se se uma resolução do CNJ pode afastar essas exigências. Enquanto o tema não se pacifica, a aplicação da nova regra pode variar entre cartórios.

Por isso, a definição do momento de recolher o ITCD deve fazer parte do planejamento do inventário, considerando os prazos da legislação estadual, a existência de recursos no espólio e a necessidade de registrar ou vender os imóveis. Essa análise é feita pela advogada que acompanha o caso, em conjunto com os herdeiros.

Conteúdo de caráter informativo, atualizado na data de publicação. Não substitui a análise de um caso concreto.